Efeitos do depósito em garantia, no cumprimento de sentença, frente ao artigo 523 do CPC.

Efeitos do depósito em garantia, no cumprimento de sentença, frente ao artigo 523 do CPC

Efeitos do depósito em garantia, no cumprimento de sentença, frente ao artigo 523 do CPC

O entendimento consolidado pelo STJ, quanto à incidência da multa e honorários estabelecidos no artigo 523 do CPC, é o seguinte:

Segundo a jurisprudência do STJ, “a multa a que se refere o art. 523 do Código de Processo Civil de 2015 será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito”.

A garantia do Juízo não se confunde com pagamento voluntário.

Entende-se que “a atitude do devedor, que promove o mero depósito judicial do quantum exequendo, com finalidade de permitir a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, não perfaz adimplemento voluntário da obrigação, autorizando o cômputo da sanção de 10% sobre o saldo devedor.

“A satisfação da obrigação creditícia somente ocorre quando o valor a ela correspondente ingressa no campo de disponibilidade do exequente; permanecendo o valor em conta judicial, ou mesmo indisponível ao credor, por opção do devedor, por evidente, mantém-se o inadimplemento da prestação de pagar quantia certa.” REsp 1175763/RS, Quarta Turma, DJe 05/10/2012

O STJ consolidou que seriam dois os critérios para incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC: a intempestividade do pagamento ou a resistência manifestada na fase de cumprimento de sentença.

O raciocínio acima está adstrito à determinação do caput do artigo 523 do CPC, eis que impede, no prazo de 15 dias úteis fixado no caput, a ação voluntária de pagamento, desencadeando, assim, a incidência da multa e honorários.

Vê-se assim que a única forma de elidir a incidência da multa e honorários é realizar o pagamento no prazo legal de quinze dias, noticiando o intuito de quitação.

Logo, o depósito em garantia no total do quantum debeatur não afasta a incidência da multa e honorários no importe de 10% cada um.

A questão acima decidida tem impacto nos cumprimentos de sentença, especificamente quando se trata de excesso de execução, objeto discutido em grande parte das impugnações.

Abrem-se duas vertentes que devem ser analisadas: a uma, o pagamento parcial do débito, com a posterior oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, alegando o evidente excesso da execução; a duas, o depósito integral do débito, com a manifestação expressa da concordância do Executado ao recebimento, pelo Exequente, do valor incontroverso, devendo o restante do valor depositado ser recebido a título de caução, quando há interesse em que se obtenha efeito suspensivo à peça de insurgência, nos termos do artigo 525, §6º do CPC.

Assim sendo, não haverá incidência da multa e honorários sobre o valor incontroverso, tão somente sobre eventual saldo remanescente que se entender devido, eis que a satisfação da obrigação de pagar somente ocorre quando o valor a ela correspondente é disponível ao Credor, no prazo legal de quinze dias.

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