Efeitos do depósito em garantia, no cumprimento de sentença, frente ao artigo 523 do CPC
Efeitos do depósito em garantia, no cumprimento de sentença, frente ao artigo 523 do CPC
O entendimento consolidado pelo STJ, quanto à incidência da multa e honorários estabelecidos no artigo 523 do CPC, é o seguinte:
Segundo a jurisprudência do STJ, “a multa a que se refere o art. 523 do Código de Processo Civil de 2015 será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito”.
A garantia do Juízo não se confunde com pagamento voluntário.
Entende-se que “a atitude do devedor, que promove o mero depósito judicial do quantum exequendo, com finalidade de permitir a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, não perfaz adimplemento voluntário da obrigação, autorizando o cômputo da sanção de 10% sobre o saldo devedor.
“A satisfação da obrigação creditícia somente ocorre quando o valor a ela correspondente ingressa no campo de disponibilidade do exequente; permanecendo o valor em conta judicial, ou mesmo indisponível ao credor, por opção do devedor, por evidente, mantém-se o inadimplemento da prestação de pagar quantia certa.” REsp 1175763/RS, Quarta Turma, DJe 05/10/2012
O STJ consolidou que seriam dois os critérios para incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC: a intempestividade do pagamento ou a resistência manifestada na fase de cumprimento de sentença.
O raciocínio acima está adstrito à determinação do caput do artigo 523 do CPC, eis que impede, no prazo de 15 dias úteis fixado no caput, a ação voluntária de pagamento, desencadeando, assim, a incidência da multa e honorários.
Vê-se assim que a única forma de elidir a incidência da multa e honorários é realizar o pagamento no prazo legal de quinze dias, noticiando o intuito de quitação.
Logo, o depósito em garantia no total do quantum debeatur não afasta a incidência da multa e honorários no importe de 10% cada um.
A questão acima decidida tem impacto nos cumprimentos de sentença, especificamente quando se trata de excesso de execução, objeto discutido em grande parte das impugnações.
Abrem-se duas vertentes que devem ser analisadas: a uma, o pagamento parcial do débito, com a posterior oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, alegando o evidente excesso da execução; a duas, o depósito integral do débito, com a manifestação expressa da concordância do Executado ao recebimento, pelo Exequente, do valor incontroverso, devendo o restante do valor depositado ser recebido a título de caução, quando há interesse em que se obtenha efeito suspensivo à peça de insurgência, nos termos do artigo 525, §6º do CPC.
Assim sendo, não haverá incidência da multa e honorários sobre o valor incontroverso, tão somente sobre eventual saldo remanescente que se entender devido, eis que a satisfação da obrigação de pagar somente ocorre quando o valor a ela correspondente é disponível ao Credor, no prazo legal de quinze dias.