Em busca dos “seus direitos”, o amplo acesso dos cidadãos ao Judiciário desencadeou o ajuizamento de ações em massa, assoberbando os Juízes que já geriam com dificuldades as suas respectivas varas.
Em busca dos “seus direitos”, o amplo acesso dos cidadãos ao Judiciário desencadeou o ajuizamento de ações em massa, assoberbando os Juízes que já geriam com dificuldades as suas respectivas varas.
Essa série enorme de ações, geralmente com os mesmos pedidos e causa de pedir, enseja muitas vezes a atuação em massa dos advogados de defesa e dos próprios Juízes, ao proferir sentenças similares e encadeadas.
Como “a ocasião não faz o ladrão, ela apenas o revela”, advogados têm ajuizado demandas infundadas, sem qualquer respaldo fático e/ou legal, com intuito evidente de locupletar-se ilicitamente, seja com o conhecimento do cliente ou não.
Essas ações trazem algumas similitudes: pouca narrativa fática; ausência de documentos que comprovem a relação jurídica entre as partes; mesmo advogado ou grupos de advogados ajuizando várias ações idênticas de pessoas físicas em curto espaço de tempo; as rés são grandes instituições financeiras, telefonia, seguradoras, prestadoras de serviços; pedidos indistintos de assistência judiciária; relação jurídica única gerando o ajuizamento de inúmeras ações em face do mesmo réu etc.
Escancaradamente, em várias ações se alteram a verdade dos fatos para se pleitear direitos e deduzir relações jurídicas notoriamente inexistentes, algumas vezes utilizando de documentos falsos para instruir a petição inicial.
São condutas intencionalmente maliciosas e temerárias, com objetivo único de lesar a parte contrária.
Atentos a essas lides temerárias, vários Juízes tomam providências para evitá-las, como por exemplo, o MM Juiz Marcelo Lopes de Jesus da comarca de Senador Canedo/GO, que através da Portaria 02/2016, determinou que o Autor realize a juntada, no original, de documentos pessoais, comprovante de negativação expedido por órgão oficial, dentre outros, considerando a identificação de “inúmeras fraudes envolvendo o uso de documentos falsos ou adulterados em processos que tiveram curso nesta comarca”.
Já no âmbito dos Tribunais de Justiça de São Paulo e de Minas Gerais, a Corregedoria Geral da Justiça criou o Núcleo de Monitoramento dos Perfis de Demandas da Corregedoria Geral da Justiça – NUMOPEDE, com o objetivo de centralizar as informações sobre distribuição de ações, perfis de demandas e práticas fraudulentas reiteradas, para permitir melhor conhecimento da realidade e divulgação.
O NÚCLEO DE MONITORAMENTO DE PERFIS DE DEMANDA- NUMOPEDE da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, através do COMUNICADO CG Nº 02/2017, recomendou algumas boas práticas aos Juízes para enfrentamento dessa questão:
“(i) Processar com cautela ações objeto deste comunicado, em especial para apreciar pedidos de tutelas de urgência.
(ii) Analisar ocorrência de prevenção, conexão ou continência. Indica-se, para tanto, a pesquisa de processos, no site do E. TJSP, identificando-se como magistrado (ícone ‘identificar-se’ no canto direito superior), realizando a pesquisa pelo nome da parte. Atentar que, aos magistrados, se o feito for digital, é possível acessar o seu conteúdo clicando com o botão do mouse na frase “este processo é digital”, escrita em vermelha, logo acima do extrato de movimentação processual. Dispensa-se, assim, conceder prazo para que as partes apresentem as cópias processuais necessárias para identificação da prevenção, conexão, continência ou litispendência.
(iii) Designar audiência de conciliação ou de instrução e julgamento, com determinação de depoimento pessoal do autor, para apurar a validade de sua assinatura em procuração ou o seu conhecimento quanto à existência da lide e do seu desejo de litigar.
(iv) Apreciar com cautela pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, sobretudo em ações em que, paradoxalmente, os autores não se valem da regra do art. 101, I, do CDC, para justificar a competência territorial em São Paulo, especialmente quando residem em outro Estado e os fatos por eles narrados ocorreram em outro Estado, não guardando pertinência com a competência territorial do TJ/SP.
(v) Homologar com cautela acordos extrajudiciais firmados sem a participação da parte.
(vi) Apreciar com cautela pedido de inversão do ônus da prova nos termos do art. 6, VIII do CDC, especialmente para se aferir se, diante das provas produzidas, houve comprovação satisfatória da verossimilhança dos fatos alegados pelo autor em sua inicial e se não há necessidade de documentos adicionais, sobretudo quando somada a pedido de gratuidade de justiça.”
Através das diretrizes acima se percebem várias recomendações do NUMOPEDE aos juízes, quanto ao critério para concessão de justiça gratuita ao jurisdicionado. O benefício, que tem como escopo viabilizar o acesso de todos à justiça, tem servido de escudo para práticas reiteradas de aventuras judiciais.
Concluindo, o que se vê são práticas simples que já estão sendo adotadas pelos juízes e que buscam coibir a atuação fraudulenta da parte.
É o Judiciário “de olho” no jurisdicionado para que lhe seja assegurado um acesso efetivo à ordem jurídica justa.
Ana Cláudia Gomes, sócia na Ney Campos Advogados